sexta-feira, 13 de maio de 2011

Avanço imobiliário ameaçado.

O brasileiro nunca financiou tanto o sonho da casa própria. As taxas chinesas de crescimento do setor imobiliário nacional, no entanto, podem ser afetadas pela falta de recursos da poupança, principal fonte credora dos negócios imobiliários. Segundo estatísticas da Associação Brasileira das Entidades de Crédito Imobiliário e Poupança (Abecip), os recursos disponíveis vão chegar num limite em 2013 ou 2014. "Já estamos pensando se vamos ter um problema de falta de dinheiro daqui a um ou dois anos", diz Celso Petrucci, diretor do Sindicato da Habitação de São Paulo (Secovi-SP).

A velocidade de captação da poupança é menor do que a da concessão de empréstimos imobiliários - avalia Petrucci. Enquanto o volume de poupança cresce a uma taxa de 22% ao ano, o crédito imobiliário avança a uma taxa média de 35% ao ano. Segundo ele, o sistema de cálculo de direcionamento dos recursos é antiquado e o esgotamento dos recursos é uma questão lógica. O tema foi debatido ontem, em Fortaleza, no painel "Demanda real x especulação - qual é o risco de uma bolha no setor imobiliário brasileiro", como parte da programação do Adit Invest 2011.

Para reverter o problema, o diretor do Secovi-PS aponta a liberação de parte do compulsório (recursos que têm de ser mantidos na autoridade monetária) pelo Banco Central. "É preciso padronizar contratos e melhorar a securitização", diz, acrescentando que é melhor debater este problema (esgotamento do funding da poupança) agora do que esperar dois anos para pensar em soluções.

Conforme Petrucci, entre 1981 e 1983, o Brasil - com seus 90 milhões de habitantes à época - registrou 600 mil operações de crédito imobiliário, com recursos da caderneta de poupança e do Fundo de Garantia por Tempo de serviços (FGTS), o equivalente a 15% do Produto Interno Bruto (PIB). "Passamos de meados da década de 80 até 2009 para ultrapassar este número". Agora, com a retomada do mercado de crédito, a Abecip estima que, em 2014, os financiamentos à pessoa física somarão 8% do Produto Interno Bruto (PIB) brasileiro.

Sem bolha

Para Petrucci, o Brasil não corre o risco de uma bolha imobiliária - como aconteceu no mercado norte-americano, culminando com a crise financeira global no fim de 2008. Os motivos da segurança: condições macroeconô-micas sólidas; ausência de processo de desregulamentação em curso; elitização do crédito (rigor nas concessões) e classe média em expansão. "Mesmo que o preço dos imóveis suba na mesma proporção dos Estados Unidos, a evolução pode ser absorvida pelo aumento da renda e migração social da população brasileira". O cenário positivo é compartilhado por Alda Amaral Rosselli, executiva de Negócios Imobiliários do banco Santander. "O papel do banco é financiar tanto a construção (indústria) quanto as pessoas físicas", disse, acrescentando que o sistema de informações de crédito do Sisbacen "é muito forte". "Não temos crédito subprime. Analisar a capacidade de pagamento da pessoa física é prudencial e torna as carteiras imobiliárias saudáveis".Continua na página 8

SAMIRA DE CASTRO
REPÓRTER


Fonte: Diario do Nordeste

Na hora de alugar um imóvel, conhecer a Lei de Locação evita problemas.

    SÃO PAULO – Conhecer os deveres e direitos é fundamental aos locatários e locadores para evitar problemas na hora de alugar um imóvel.

A lei que regula esses contratos é a de número 8.245, de 1991, conhecida como Lei de Locações ou Lei do Inquilinato. Conforme explica a advoga especialista em Direito Imobiliário, Renata Capuzzo, ela responde a perguntas como de quem é a responsabilidade, caso seja preciso pintar o prédio ou para quem deve ser encaminhada a cobrança, se o condomínio decidir reformar toda a área de lazer.

Renata esclarece ainda que, recorrendo à essa lei, é possível entender todos os direitos e deveres de proprietário e inquilinos. Segundo a lei, por exemplo, durante a vigência do contrato, o locador não poderá reaver o imóvel sem motivo justo, devendo garantir ao locatário utilização mansa e pacífica de seu imóvel.

O locador também é o responsável pelos vícios ou defeitos no imóvel que antecederam a atual locação. No caso das taxas tributárias, impostos e seguros, o responsável pelo pagamento também é o locador, isso, claro, se não estiver disposto o contrário no contrato de locação.

Locatário deve cuidar do imóvel
Além de pagar pontualmente seu aluguel, na forma e no prazo definidos em contrato, o locatário deverá cuidar do imóvel como se fosse seu. Nesse sentido, deverá realizar todo tipo de reparação por causa do mau uso do imóvel.

“Ele não poderá modificar o imóvel sem o consentimento prévio e, por escrito do locador, levando ainda a seu conhecimento qualquer surgimento de dano ou defeito que ao proprietário caiba reparar”, explica a advogada.

O imóvel também deve permanecer com a mesma natureza para a qual foi locado, ou seja, se é residencial, o locatário não poderá realizar modificações para que se torne comercial, devendo entregá-lo da forma como recebeu.

Na venda: preferência do inquilino
Se o locador decidir vender o imóvel que está alugado, o inquilino tem o direito de preferência para comprá-lo. Se esse direito não for respeitado, o locatário pode entrar com uma ação judicial de perdas e danos. Ele também poderá reclamar transferência de propriedade do possível novo comprador, desde que deposite o valor da compra adicionado das demais despesas deste negócio jurídico.

A advogada ainda explica que “se o imóvel for vendido a terceiro, tendo sido respeitado o direito de preferência, e o contrato de aluguel ainda estiver vigente, o novo proprietário poderá denunciar o contrato. Nesse caso, será concedido ao locatário prazo de 90 dias para a desocupação, ou, se no contrato de locação, averbado junto a matrícula do imóvel, houver uma cláusula chamada Cláusula de Vigência, é necessário respeitar o tempo restante”.

Recibos de pagamento...
A advogada ainda lembra que, entre os deveres do proprietário, está o de fornecer recibos de pagamento do aluguel, com os valores devidamente discriminados.

Além disso, despesas extraordinárias do condomínio, como fundo de reserva e reformas de prédio, devem ser pagas pelo proprietário.

...quando o pagamento não acontece
O locador poderá iniciar uma ação de despejo, no caso de o inquilino não efetuar os pagamentos do aluguel. Vale ressaltar que a Lei 12.112, de 2010, alterou algumas normas da Lei de Locações, estabelecendo mais equilíbrio contratual entre locatário e fiador e entre locador e locatário.

A advogada da Lex Magister ressalta que o ponto principal da alteração encontra-se na facilitação dos procedimento das ações de despejo, mas que de qualquer forma, deve respeitar o contrato


Por: Equipe InfoMoney

segunda-feira, 9 de maio de 2011

Falta de imóveis residenciais para alugar.

        O mercado de locação residencial está aquecido. O setor tem crescido após as melhorias efetuadas na Lei do Inquilinato, que tornaram mais equilibradas as relações entre inquilinos e proprietários.

O ritmo, todavia, não se mostra suficiente para acompanhar a dinâmica da economia. A falta de oferta já repercute nos preços. Nos últimos 12 meses, o valor das novas locações subiu em média 14%, pouco acima do IGP-M, índice que corrige os contratos.

De modo geral, o preço dos aluguéis espelha o que está acontecendo no mercado de comercialização de novas residências, cuja valorização está muito além da inflação. Na esteira desse processo, também os imóveis usados têm apresentado sensível elevação.

Porém, o volume de investimentos em unidades para locação não acompanha esse cenário. Motivo: geralmente, a renda proporcionada situa-se entre 0,5% a 0,8% ao mês (o nível desejável seria de 1% ao mês). O investidor prefere aplicar seus recursos em outros ativos, pois os juros encontram-se altos e a remuneração do aluguel aparenta ser inferior.

Essa situação é a grande responsável pela atual falta de oferta de imóveis para alugar, no mercado residencial. No setor comercial – galpões industriais e escritórios -, o rendimento é um pouco maior. Mas o modelo de negócio é diferente. Não raro, o terreno foi adquirido há muitos anos e há players mais especializados, como fundos de investimento, que adquirem complexos logísticos ou alugam escritórios para grandes empresas de porte internacional.

Para o cidadão comum, ou seja, a maioria de nós, a rentabilidade da locação costuma ser um pouco maior do que a da poupança. Porém, as pessoas permanecem no mercado, pois sabem que o patrimônio imobiliário oferece a segurança de cobrir a desvalorização do dinheiro, como ficou claro nas épocas de acentuada inflação. E ainda hoje é assim: o imóvel está sempre à frente das atualizações monetárias. Tal raciocínio acompanha quem usa o aluguel para complementar renda ou compor a aposentadoria. Em muitos bairros o mercado funciona dessa forma. São milhares de casinhas alugadas por viúvas ou aposentados que sobrevivem com essa renda.

Uma maneira de tornar o investimento em aluguel realmente atraente e, com isso, multiplicar a oferta de unidades disponíveis, é a desoneração. Se o governo deixar de cobrar imposto de renda das locações (e são até 27,5% sobre o valor a receber), haverá efetiva atração de novos investidores com seu substancial fluxo de recursos.

Consideramos que aluguel também é moradia digna. Está na hora de se pensar seriamente em dinamizar esse setor para que milhões de famílias possam ser adequadamente atendidas.

Autor: Francisco Virgilio Crestana é vice-presidente de Gestão Patrimonial e Locação do Secovi-SP.

Fonte: R7

Os dois lados do contrato de compra e venda de imóvel.

        Na hora de adquirir bens, consumidores e vendedores devem estar atentos ao contrato de compra e venda. No caso de imóveis, as questões são ainda mais complexas. Tal é a complexidade, que o desembargador James Alberto Siano compara esse processo ao casamento. As colocações de Siano ocorreram durante palestra no Sindicato da Habitação (Secovi/SP), proferida durante evento realizado (05, maio) pelo Programa Qualificação Essencial (PQE).

Ao comparar compra de imóvel com casamento, Siano justifica: “É inevitável traçar um paralelo entre as duas situações. No começo, há o período de sedução e conquista, depois surgem as obrigações e condutas”.

Segundo o palestrante, a melhor forma de precaver-se de eventuais transtornos futuros é providenciar um bom alicerce. “Enquanto o casamento se alicerça com amor e respeito, um compromisso de compra e venda deve ser consolidado com um bom documento”, aconselha.

A fim de elaborar adequadamente o contrato de compra e venda de imóvel, Siano explica que o mesmo deve ser analisado não com os olhos de um profissional, mas com a visão de um leigo, interpretado segundo os princípios da boa-fé e equidade.

Para tanto, o desembargador aponta alguns itens como fundamentais na interpretação de um contrato de compra e venda. Entre eles, a intenção das partes e os motivos da contratação. As dúvidas, diz Siano, serão interpretadas em desfavor do estipulante (o vendedor), da maneira menos onerosa ao devedor.

O desembargador recomenda também que as cláusulas sejam interpretadas de forma harmônica - e não isoladamente, e explica: “Se um contrato for seguido de outro, modificado pelo posterior, presume-se alterado, e havendo conflito entre as duas cláusulas, a contradição prejudicará o redator (a parte do negócio que é responsável pela redação do contrato). Entre a cláusula padrão e a acrescida, prevalecerá a posterior; e no contrato de adesão, a dúvida beneficiará ao aderente (artigo 423 do Código Civil).

Mas, ainda que ambas as partes tenham sido cautelosas, o risco de que problemas venham à tona ainda existe. Para estes casos, o Tribunal de Justiça de São Paulo adotou três súmulas. Em sua apresentação, o desembargador Siano explicou cada uma delas, conforme a seguir.

Súmula 1: O Compromissário comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias pagas, admitida a compensação com gastos próprios de administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor, assim como com o valor que se arbitrar pelo tempo de ocupação do bem.

Súmula 2: A devolução das quantias pagas em contrato de compromisso de compra e venda de imóvel deve ocorrer de uma só vez, não se sujeitando à forma de parcelamento prevista para a aquisição.

Súmula 3: Reconhecido que o compromissário comprador tem direito à devolução das parcelas pagas por conta do preço, as partes deverão ser repostas ao estado anterior, independentemente de reconvenção.

Fonte: R7

quarta-feira, 4 de maio de 2011

justiça confirma: corretor é avaliador



O corretor de imóveis foi confirmado como avaliador imobiliário através de sentença da Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (DF). A decisão vai contra o pleito do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Economia (Confea) e do Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia (Ibape). As duas entidades tentavam impedir, na Justiça, que os corretores de imóveis emitam parecer de avaliação mercadológica de propriedades.
 
De acordo coma  decisão proferida pelo TRF, as atividades previstas no artigo 3º da Resolução Cofeci nº 1066/2007, que normatiza a avaliação de imóveis realizada por corretores imobiliários, não necessitam de formação específica na área de engenharia, arquitetura ou agronomia, pois estão relacionadas à área de atuação e de conhecimento do corretor de imóveis.
 
“Essa sentença  é mais um passo importante no caminho para o reconhecimento definitivo do direito e da competência dos corretores de imóveis de realizarem avaliações de mercado”, afirma o presidente do Creci-RN, Waldemir Bezerra. Ele destaca que o Cofeci criou o Cadastro Nacional de Avaliadores Imobiliários, que inclui corretores que realizaram um cursos específico para se qualificar como avaliadores. A lista completa desses profissionais está disponível no site do Cofeci

História do Corretor.(História da profissão)

1937 - O primeiro Sindicato de Corretores de Imóveis a ser reconhecido foi o do Rio de Janeiro, em janeiro. Muito contribuiu para a história do sindicalismo brasileiro.
1938 - Surge no Largo do Café, perto do marco zero na cidade de São Paulo, a Associação Profissional dos Corretores de Imóveis. A Carta Patente do Ministério do Trabalho veio em 1942.
1940 - A profissão já era organizada e reconhecida pela sociedade. Os corretores eram segurados no Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários, pagando seguro anual obrigatório. E o poder público já reconhecia como oficial as avaliações feitas pelo Sindicato dos Corretores de Imóveis.
1941 - Já existia um informativo da Associação Profissional de Corretores de Imóveis. Nessa época, foi conquistada uma negociação especial para o preço dos anúncios nos classificados dos jornais O Estado de S. Paulo, O Diário de São Paulo e Folha da Manhã. O benefício era válido somente aos corretores sindicalizados.
1942 - Os Sindicatos de Corretores de Imóveis de São Paulo e do Rio de Janeiro lançam o decálogo do corretor, que descreve como deveria ser o espírito e a conduta dos profissionais.
1942 - Já havia uma disciplina para pagamento de comissão ao corretor.
1942 - Foi criada a "Opção de Venda", e nenhum corretor deveria oferecer um imóvel sem estar devidamente autorizado pelo cliente.
1942 - Para ser reconhecida como profissão, a atividade dos corretores de imóveis ainda precisava ser regulamentada e era necessário que se criassem cursos técnicos.
1942 - A Associação de Corretores de Imóveis só aceitava novos associados se exercessem a profissão há, no mínimo, dois anos.
1942 - É expedida a Carta Sindical que reconhece o Sindicato dos Corretores de Imóveis no Estado de São Paulo - Sciesp, depois da quarta diretoria da Associação Profissional dos Corretores de Imóveis. O primeiro presidente (1943-1952) foi José Floriano de Toledo.
1944 - É fundada a Associação Profissional de Corretores de Imóveis de Porto Alegre. A Carta Sindical e o reconhecimento público é do ano seguinte, 1945.
1948 - Foi fundado o Sindicato de Corretores de Imóveis de Goiás.
1950 - É de junho deste ano a Carta Patente reconhecendo o Sindicato das Empresas. Surgiu nos primórdios do sindicalismo patronal e era formado por loteadores, então chamados de terrenistas. A partir de 1965, passaram a ingressar no Sindicato os incorporadores e construtores.
1950 - O corretor de imóveis passou a ser visto como um consultor de família, atuando com o bem mais precioso, que é a casa própria.
1953 - É fundada a Associação dos Corretores de Imóveis de Minas Gerais. Cerca de dez anos mais tarde, passa para a categoria de Sindicato.
1956 - O Sindicato dos Corretores de Imóveis apresenta uma proposta para formação de curso técnico.
1956 - Foi fundado o Sindicato dos Corretores de Imóveis de Minas Gerais.
1957 - Acontece o I Congresso Nacional de Corretores de Imóveis, no auditório da Associação Comercial do Rio de Janeiro. Nessa época, foi elaborado o primeiro projeto de lei para regulamentar a profissão de corretor de imóveis. 

1958 - É revogado o artigo 37 do Código Comercial Brasileiro, que incluía as mulheres entre os que não podiam exercer a profissão de corretor de imóveis.
1958 - Foi fundada a Sociedade Beneficente dos Vendedores de Imóveis do Estado da Bahia. A Carta Patente e o reconhecimento como Sindicato veio em 1964.
1962 - O Sindicato dos Corretores de Imóveis do Paraná é oficialmente reconhecido, através da Carta Sindical do Ministério do Trabalho.
1962 - Foi promulgada a primeira lei da profissão, Lei n° 4.116, de 27 de agosto de 1962.
1962 - Foi constituída a primeira diretoria do Conselho Federal de Corretores de Imóveis - Cofeci.
1962 - Acontece o II Congresso Nacional de Corretores de Imóveis, em São Paulo.
1962 - Foi criado o Conselho Federal (Cofeci) e os Conselhos Regionais (CRECI’s). Em São Paulo, a primeira sede social funcionou no mesmo prédio sede do Sindicato, à rua Xavier de Toleto, 98, 3º andar. O primeiro presidente do Creci São Paulo foi Antonio Macuco Alves, que também foi o primeiro presidente do Cofeci. Macuco foi reeleito por mais dois mandatos, até 1968. Newton Bicudo foi seu sucessor, gestão 1968-1970. Os CRECI’s do Rio de Janeiro, São Paulo, Rio Grande do Sul, Minas Gerais, Goiás, Paraná e Pernambuco (o mais antigo do Nordeste) foram criados na mesma época, logo na primeira reunião do Cofeci. Dois anos depois, foram criados os CRECI’s do Distrito Federal e da Bahia.
1978 – Em 12 de maio de 1978, foi sancionada pelo então presidente Ernesto Geisel a Lei n° 6.530, que deu nova regulamentação à profissão de corretor de imóveis – tendo em vista que a Lei n° 4.116/62 foi julgada parcialmente inconstitucional e teve de ser revogada, uma vez que não especificava o currículo de um curso técnico para a formação dos que viriam a ingressar na profissão. Era na ocasião ministro do Trabalho Arnaldo da Costa Prieto, que havia participado do IX Congresso de Corretores de Imóveis, na capital paulista, em maio daquele ano. Cerca de 1.500 profissionais do setor haviam apresentado então, ao ministro, a reivindicação de reenquadramento dos corretores.
1978 – O Decreto n° 81.871, de 29 de junho de 1978, regulamentou a Lei n° 6.530/78 – que disciplinou também o funcionamento dos órgãos responsáveis pela fiscalização do exercício da profissão.

Fonte: CRECI-SP